Já em vigor, a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, trouxe diversas mudanças à legislação brasileira que diz respeito ao agronegócio. Dentre elas, foi alterada a redação do art. 12 da Lei nº 8.929/94 que trata sobre a Cédula de Produto Rural.
Antes da alteração, referido art. 12 previa que a CPR, para ter eficácia contra terceiros, deveria ser inscrita no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.986/2020, o caput do art. 12 passou a prever que a CPR emitida a partir de 1º de janeiro de 2021, bem como seus aditamentos, para ter validade e eficácia, deverá ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.
Outra novidade é a mudança no §2º do art. 12, o qual agora dispõe que a validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado.
Já as garantias reais vinculadas à CPR, para valer contra terceiros, ficam sujeitas à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
Portanto, não é mais necessário o registro da CPR, mas sim a averbação das garantias reais no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, para que tenham eficácia contra terceiros.
Esta alteração é significativa em termo de custos cartórios, já que em regra o registro tem custo superior à averbação.
Sobre a cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas às garantias vinculadas à CPR, o §3º do art. 12 estabelece que será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
Acontece que a própria Lei nº 13.986/2020 revogou os artigos 30 a 40 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, dentre os quais os dispositivos que tratavam sobre os referidos emolumentos. Independente, fato é que o art. 34 do Decreto-Lei nº 167 já havia sido derrogado pela Lei º 10.169/2000, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a fixar o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais.
Assim sendo, referente às garantias reais vinculadas à CPR, por exemplo, penhor, os Estados e o Distrito Federal podem adotar as normas aplicáveis às garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, no entanto, nos termos do art. 12, §2º da Lei de CPR, com a nova redação dada pela Lei nº 13.986/2020, com relação às garantias reais vinculadas à CPR, a cobrança dos emolumentos deve ser feita para averbação, e não mais registro, o que deve ser observado pelos Cartórios de Registro de Imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.
Dra Lisiê Gonçalves
Gerente Jurídica da Unidade de Uberlândia/MG.
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