Dos títulos de crédito
O artigo 887 do Código Civil, dispõe que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, produzindo efeitos somente quando preencha os requisitos da lei.
Dentre os vários títulos de crédito, os mais usados são: o cheque, a duplicata, letra de câmbio e nota promissória.
Os principais princípios que regem os títulos de crédito, e garantem sua circulação, são:
Circulação dos títulos de crédito
Fabio Ulhoa Coelho, classifica os títulos de crédito em ao portador e nominativos, sendo que os nominativos podem ser classificados em “à ordem” que podem ser transferidos de um titular para outro através do endosso; e “não à ordem” que circulam através da cessão civil de direitos.
Ressalta-se que, a cláusula à ordem é implícita e inerente aos títulos de credito, não sendo necessário estar expressa no título, somente circulando por cessão civil a que contiver expressamente a cláusula “não à ordem”.
Os efeitos e a forma de realização do endosso e da cessão civil são completamente distintos.
Cessão civil
A cessão de crédito trata-se de um instituto decorrente do Direito Civil, onde o credor pode ceder seu crédito a outro, por meio de um instrumento público ou particular, sendo ato bilateral, onde o cedente responde pela existência do crédito junto ao cessionário, só respondendo pela solvência do devedor se expressamente convencionado.
Na cessão civil o devedor poderá alegar exceções pessoais em face do cessionário de boa-fé, conforme disposto no art. 294 do Código Civil.
Para ter eficácia contra o devedor, a notificação deste é obrigatória, de acordo com o Art 290 do Código Civil, declarando sua ciência expressamente.
Endosso
Já a circulação do título de crédito pelo endosso, instituto do direito Cambiário, é ato unilateral, lançado pelo endossante no verso do próprio título, conforme dispõe o Art. 910 do Código Civil.
O endosso completa-se com a tradição do título, ou seja, a entrega do título ao novo credor.
Diferente do que ocorre na cessão, no endosso não se faz necessário qualquer notificação ao devedor, devendo este, quando for efetuar o pagamento do título, exigir a apresentação do documento, sendo obrigação do mesmo verificar a regularidade da série de endossos no momento do pagamento.
Ao contrário da cessão, o endossante, em regra, responde pela solvência do devedor principal, não podendo o devedor alegar exceções pessoais contra o endossatário de boa-fé.
Podemos concluir que a circulação do título de crédito, pelo Endosso, é a forma mais célere, simples e segura, pois transmite o título e ao mesmo tempo o garante, o que gera segurança e circulação de riquezas, fomentando o agronegócio.
Dra. Renata Soares
Advogada, graduada em Direito pelo Instituto Superior de Ensino e Pesquisa de Ituiutaba, Especializada em Direito Público e Filosofia do Direito pela Faculdade Católica de Uberlândia.
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